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terça-feira, 25 de maio de 2010

@ Sistema de ensino

Sistema municipal de ensino

Por Maria Adelina Cantalogo Silva (*)

Recente pesquisa do IBGE, abordando o perfil dos municípios brasileiros no período de 2006 a 2009, publicada em maio de 2010, aponta que 83,3 % dos municípios com mais de 500 mil habitantes já tinham, em 2006, um sistema próprio de ensino, avançando este porcentual para o patamar de 97,5% no ano de 2009. Focando a tendência regional, só no Sudeste este porcentual subiu de 37,8% em 2006 para 48,8% em 2009.

Na vanguarda de Minas Gerais, as cidades de Juiz de Fora, Araguari, Uberaba e Belo Horizonte já operam com um sistema próprio de ensino. Considerando-se os 5.565 municípios brasileiros, houve um aumento aproximado de 10% de municípios que constituíram sistemas próprios de ensino. Estes dados põem em relevo a busca dos municípios pela autonomia, no que tange aos seus assuntos educacionais.

Na sua materialidade, um sistema municipal de ensino constituiu-se pelas instituições de ensino fundamental e de educação infantil, criadas e mantidas pelo poder público municipal; pelas instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; pelos órgãos educacionais que compõem o sistema municipal de ensino e por um conjunto de normas educacionais que organizam o seu funcionamento.

Organizar os próprios sistemas de ensino é prerrogativa dos municípios desde a Constituição Federal de 1988, onde os sistemas passaram a usufruir de existência legal, ficando sua organização e modo de funcionamento sob a esfera da autonomia dos entes federativos. A L.D.B 9.394/96 reafirma este direito e determina que os municípios possam optar por ter um sistema próprio de ensino; integrar-se ao sistema estadual de ensino ou ainda compor com o estado um sistema único de educação básica. Entende-se que esta opção deva ser refletida e discutida mediante o conjunto das leis educacionais e da consulta à sociedade, face aos objetivos maiores da educação escolar.

Optar por um sistema de ensino próprio significa compreender a dimensão dessa transferência de responsabilidades e assumir os aspectos dela decorrentes no que tange aos impactos orçamentários, organização, normatização e direcionamento político-pedagógico. Em defesa de um sistema municipal de ensino próprio apontamos como vantagem a autonomia do sistema para elaborar normas e diretrizes educacionais próprias, aproximando-as das instâncias de decisão dos cidadãos de forma a viabilizar políticas de gestão educacional sintonizadas com as aspirações e necessidades da população.

As ações compartilhadas entre os sistemas também ficam favorecidas e os municípios passam a ter agilidade para autorizar e credenciar as escolas de seu sistema de ensino, aprovar regimentos escolares, planos curriculares, calendários escolares e outros documentos, além da competência para supervisionar as escolas da rede privada.

Desta forma o município, afirma a autonomia que lhe é conferida pela Constituição e pela LDB com liberdade para definir suas próprias normas educacionais nos limites da lei federal. Em face desta tendência nacional fica a pergunta: Uberlândia persistirá se privando do direito constitucional que lhe é dado para organizar e manter sua rede de ensino, segundo seus interesses, peculiaridades e autonomia ou continuará se colocando como subsistema do estado?

(*) Servidora pública

Publicado no jornal Correio, p. A2, 25/05/10.

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