DECRETO No- 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento
educacional especializado e dá outras providências.
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas
público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação
de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório,
asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional
geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas,
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,
de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede
regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial.
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sexta-feira, 18 de novembro de 2011
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