Hot-air balloon festivals

Hot-air balloon festivals

terça-feira, 19 de março de 2013

@ Homologações MEC

Redes de ensino devem definir calendário de férias durante Copa do Mundo

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 15 de março de 2013


Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer
CNE/CEB nº 21/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no sentido de que: a) o art. 64 da Lei nº
12.663, de 5 de junho de 2012 (Lei Geral da Copa) não se aplica em
detrimento do art. 23, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (LDB), justamente porque não o revogou e nem é norma específica
do processo educacional brasileiro; b) assim, os sistemas de
ensino deverão estabelecer seus calendários escolares nos termos do
que se encontra disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996,
ao tempo em que se recomendam eventuais ajustes nos calendários
escolares em locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol
de 2014, em conformidade com a Lei nº 12.663, de 2012, como
consta do Processo nº 23001.000142/2012-12.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
8/2011, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de
Educação, que responde consulta da Secretaria Municipal de Educação
de São Paulo - SP, que trata da admissibilidade de períodos
destinados a férias e a recessos em Instituições de Educação Infantil,
nos termos deste Parecer, conforme consta do Processo nº
23001.000049/ 2011- 19.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
23/2012, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de
Educação, que responde consulta da Secretaria Municipal de Educação
de São Paulo - SP, acerca do reexame do Parecer CNE/CEB nº
8/2011, que trata da admissibilidade de períodos destinados a férias e
a recessos em Instituições de Educação Infantil, nos termos deste
Parecer, conforme consta do Processo nº 23001.000049/2011-19.

fonte

Nenhum comentário:

Postar um comentário